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domingo, fevereiro 14, 2010

O estar civilmente divorciado não impede que a pessoa comungue

Há uma grande confusão que é importante esclarecer porque afecta muitas pessoas.
O estar civilmente divorciado não afecta nem impede a pessoa de participar em celebrações religiosas nem sequer impede que a pessoa comungue, pois o mero facto do divórcio não constitui por si mesmo uma situação de pecado.
Só quando o divorciado casa novamente ou assume uma união de facto pública e notória coloca-se numa situação matrimonial ‘objetivamente irregular', situação que em princípio o impede de receber a comunhão.

17 comentários:

  1. Gostei de ler este esclarecimento, eu estou separada de meu marido há cerca de 20 anos, mas continuamos casados por igreja e eu sempre me tenho aproximado dos sacramentos. Sempre respeitei o meu marido e nunca tive mais ninguém na minha vida.
    Maria

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  2. Para um melhor esclarecimento, se me permite.

    Neste texto fala-se obviamente do Sacramento do Matrimónio e daqueles que o contraíram, que por força da Concordata é ao “mesmo tempo”, casamento civil.
    Só que o divórcio civil não cessa o “vínculo matrimonial sacramental”, digamos assim em linguagem simples.
    Mas contrariamente ao que muita gente pensa o Direito Canónico tem prevista a separação dos conjugues em algumas situações e essa separação não “provoca” o afastamento dos Sacramentos da parte “inocente” da separação, à qual exige no entanto determinadas condições tais como a fidelidade ao Matrimónio.
    Cito, embora extenso, os Cânones correspondentes:

    Cân. 1151 ´ Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.

    Cân. 1152 ´ §1. Embora se recomende vivamente que o cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal; no entanto, se não tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, tem o direito de dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou tenha também cometido adultério.

    §2. Existe perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continuou expontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se o perdão, se tiver continuado a convivência por seis meses, sem interpor recurso à autoridade eclesiástica ou civil.

    §3. Se o cônjuge inocente tiver espontaneamente desfeito a convivência conjugal, no prazo de seis meses proponha a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e a não prolongar para sempre a separação.

    Cân. 1153 ´ §1. Se um dos cônjuges é causa de grave perigo para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou, de outra forma, torna muito difícil a convivência, está oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto do Ordinário local e, havendo perigo na demora, também por autoridade própria.

    §2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve-se restaurar a convivência, salvo determinação contrária da autoridade eclesiástica.

    Cân. 1154 ´ Feita a separação dos cônjuges, devem-se tomar oportunas providências para o devido sustento e educação dos filhos.

    Cân. 1155 ´ O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida conjugal e, nesse caso, renuncia ao direito de separação.

    Depois poderá haver razões para a “declaração de nulidade” do Matrimónio, a ser apreciada pelos Tribunais Eclesiásticos, mas isso é assunto extenso e que deve ser apreciado e analisado caso a caso.

    Espero ter contribuído para um melhor esclarecimento.

    Abraço amigo em Cristo

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  3. Obrigado pelo esclarecimento, mas isto não contradiz nada do que foi afirmado. É verdade que existe a separação dos conjuges, como curiosidade sabe quantos já pediram tal num tribunal eclesiástico

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  4. Claro que não contradiz.
    A ideia era precisamente não contradizer, mas confirmar, dando a conhecer por exemplo a separação possível por causa de maus tratos como está no Cân 1153 §1.
    Não faço ideia, se me pergunta, quantas separações foram pedidas, mas julgo que não haverá muitas por força de desconhecimento das pessoas.
    Infiro também dos Cânones citados que para tal separação não será preciso o Tribunal Eclesiástico, mas sim o Bispo, ou como citado no Cânone «havendo perigo na demora, também por autoridade própria.» em que confesso não sei bem o que será autoridade própria, o Pároco?

    Abraço amigo em Cristo

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  5. «...assume uma união de facto pública e notória...»

    Mas se for "às escondidas" pode. Curioso...

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  6. Até que enfim que a Igreja chegou a uma conclusão tão óbvia. Custou, mas acabaram por perceber que os casais divorciados, desde que não vivam maritalmente com outro(a), continuam a poder Comungar.

    Há muitos padres, sobretudo nos meios pequenos, que recusam dar a Comunhão a essas pessoas, mas a culpa não será deles, e sim da hierarquia da Igreja, dos chamados teólogos que não os preparam condignamente para conduzirem o seu rebanho com a inteligência necessária.

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  7. Algo me inquieta nesse tópico: se Jesus, na ùltima Ceia, não negou o pão eucarístico a nenhum de seus discípulos (nem a Judas que o trairia, nem a Pedro que o negaria, nem aos demais que o abandonariam), por que negamos a presença de Cristo Ressuscitado (corpo, alma, sangue e divindade) a católicos divorciados que se encontram em segunda união? Como podemos descrevê-los como pessoas que vivem em constante estado de pecado e que só a misericórdia de Deus talvez possa perdoá-los? Agindo assim, a fim de dar vazão a um pensamento dominante oriundo de celibatários ótimos em teoria e lógica abstrata, não estaríamos criando uma sub-categoria de católicos? Ou, de fato, estamos institucionalizando nossos recorrentes preconceitos àqueles que, por motivos vários, se separaram e, posteriormente, com amor e responsabilidade estabeleceram uma nova união? São inquietações demais para um pobre coração que, não raras vezes, sente-se conivente com tamanhas injustiças.

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  8. O Direito Canónico está profundamente desajustado da realidade.Pregam para o deserto.A titulo de quê impedem uma pessoa de comungar?A comunhao é um acto profundamente pessoal e intimo.Deus lê as nossas almas.Jesus por certo não se revê naquelas intransigencias todas.É dificil ser-se um bom Cristão.A comunhão é o alimento de que todos precisam para a alma.Não acham que está na altura da Igreja reformular posições que tem em relação a esta e outras queestões que afastam as pessoas da Igreja?Conheco muios católicos divorciados e casados no civil depois que continuam a comungar.Acham que são poucos que o fazem?

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  9. Nesta Quaresma, vou redescobri-la...

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  10. E os "solteiros" perante a igreja?
    Sou casada civilmente com um divirciado,será que poderei comungar?
    Será que o meu marido não tem direito a ser feliz,numa segunda relação,já que a primeira não deu certo?
    Será que não tenho direito a frequentar a igreja só por ter cometido o "pecado" de me apaixonar por um homen divirciado?e diga-se que sou muito feliz hà já 25 anos?

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  11. Entendo que não se trata de um direito ou dever. Já chega a angústia de "suportar" as complicações de uma vida a dois. Deus fez o homem e a mulher com tais características de desejos e vontades que esta, em inúmeras circunstâncias, sente-se impotente para superar aquela. Porque nos terá feito assim? Claro que a Igreja não vai dizer: "faz os disparates que quiseres e continua a participar, em pleno, na liturgia Eucarística". Nestas coisas, como num clube, tem de haver regras, muitas vezes difíceis e custosas. Todavia, mesmo perante tantos problemas e, quiçã, com a consciência a questionar-nos, devemos seguir o que a mesma consciência nos dita. Se vemos que provocamos "piedosos" escândalos participando numa determinada comunidade Cristã, porque não vamos a outra? Isso, hoje, já não é problema. A nossa consciência, autêntico livro branco que, dia a dia, vamos preenchendo, é que nos vai "acusar" ou "justificar" aqui e depois quando nos apresentarmos perante Deus. Costa Gomes

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  12. Ato totalmente arbitrário da igreja! Quem tem autoridade para impedir alguém de comungar? NINGUÉM!

    Cada um que sabe da sua própria consciência. Só Deus pode julgar.

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  13. Gostei da ideia de, "como num clube", ter que haver certas regras nas igreja... Está tudo dito...
    Porquê inscrever as crianças nesse clube quando nascem... ???

    O ser humano tem tanta vida dentro de si... e depois vem o direito canónico (qual pré-história de jesus) pôr ordem nisto tudo...! Não ficará pedra sobre pedra.

    Deixem o Homem respirar...

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  14. gostaria de saber se o facto de estar casada civilmente me impede de casar relegiosamente.

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  15. Acredito em Jesus Cristo!
    Não acredito na Instituição Igreja,relativamente a este tema parece-me ser profundamente injusto continuar a afastar as pessoas da participação em actos de Fé. Gostava de ver explicado onde está o pecado nas situações em que ocorre um refazer da vida conjugal.
    Creio que Jesus Cristo apesar de ser exigente não afastaria ninguém.

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  16. Casei na Igreja catolica, mas estou separado, mas não divorciado (nem da igreja e nem do civil) Se caso me relacionar com uma pessoa, cometi adulterio? não poderei mas comungar?

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  17. Gostaria de colocar duas perguntas.
    Primeiro: Quem casou apenas no civil e se divorciou, se quiser casar novamente pode casar pela Igreja?
    Segundo: Alguém que apenas se tenha casado no civil e divorciado e sem filhos pode algum dia ser padre?
    Agredecia muito que alguém me respondesse.
    Muito obrigado.

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