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quarta-feira, julho 06, 2011

"Deve ser apreciado o estado dos clérigos unidos pelo matrimónio" (CCEO c. 373)

"O celibato dos clérigos, escolhido pelo reino dos céus e tão coerente com o sacerdócio, há-de ser tido em grande estima, como atesta a tradição da Igreja; assim como há-de ser apreciado o estado dos clérigos unidos pelo matrimónio, atestada pela prática da Igreja primitiva e das Igrejas orientais através dos séculos" (Código dos Cânones das Igrejas Orientais, c. 373).

Sobre a peculiar tradição oriental dos clérigos católicos casados, relativizada por alguns (cf. Nuntia 28 (1989), 62-63), o legislador acolhe-a e considera-a digna de apreço.

"Sobre a admissão às ordens sagradas dos casados observe-se o direito particular da própria Igreja sui iuris ou das normas especiais estabelecidas pela Sé Apostólica" (CCEO c. 758 §3).


"Os clérigos celibatários e os casados devem brilhar no decoro da castidade; corresponde ao direito particular estabelecer os meios oportunos a por em prática para alcançar este fim" (CCEO, c. 374).

"Os clérigos casados dêem exemplo aos outros fiéis cristãos no comportamento familiar e na educação dos filhos" (CCEO, c. 375).

Como compaginar os argumentos intransigentes de alguns defensores do celibato obrigatório com as normas do Código de Direito Canónico da Igreja Oriental?!!!
Os sacerdotes casados de rito oriental ou acolhidos pela Igreja Latina são de 2ª classe, menos santos ou dignos? A sua vocação ao sacerdócio e ao casamento é incompatível?

5 comentários:

  1. Quem defende estas ideias não chega a Bispo...

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  2. Cân. 277 § 1. Os clérigos são obrigados a observar a
    continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus;
    por isso, são obrigados ao celibato, que é um dom especial de
    Deus, pelo qual os ministros sagrados podem mais facilmente
    unir-se a Cristo de coração indiviso e dedicar- se mais
    livremente ao serviço de Deus e dos homens.
    § 2. Os clérigos procedam com a devida prudência com as
    pessoas de cujo relacionamento possa originar-se perigo para
    sua obrigação de observar a continência ou escândalo para os
    fiéis.

    Do CIC

    Não é este o Código de Direito Canónico, (CIC) que rege a Igreja Católica Apostólica Romana?

    E porque será então melhor o CCEO?

    E porquê comparar dois casos diferentes, utilizando expressões como 2ª classe, entre alguém que inicia o seu percurso vocacional na Igreja Católica e alguém que depois de ter feito o seu caminho vocacional noutra Igreja, quis afinal, entrar na comunhão com a Igreja Católica?

    Porque eu não vejo em lado algum da Igreja Católica que a mesma julgue aqueles que vêm de outras Igrejas, como de 2ª classe?

    Um abraço

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  3. Talvez o Joaquim não saiba, mas na Igreja católica existem dois códigos! Como diz o Papa: a Igreja respira com dois pulmões.
    O Código de Direito Canónico (para a Igreja de rito latino - CIC) promulgado por João Paulo II no dia 25.01.1983 e o Código dos Cânones das Igrejas Orientais (para as Igrejas de rito Oriental (Arménios, libaneses, ucranianos, russos, siro-malabar, melquita... CCEO) também promulgado por João Paulo II em 18.10.1990.
    Se quiser poderá comprovar que esta legislação é da Igreja Católica e foi aprovada pelo papa João Paulo II.
    Os seus argumentos caem por terra...
    Infelizmente deste código muitos colegas nem querem ouvir falar... porque os seus argumentos cairiam como um baralho de cartas

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  4. Ó Joaquim dava jeito....mas a verdade é que não é um Dogma de Fé este preceito obrigatório do celibato...assim como o não- sacerdócio das mulheres.Por vezes a forma de argumentar faz lembrar os nostálgicos do PComunista ...
    Jesus sei eu bem o que faria...

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  5. Com efeito não tinha conhecimento do CCEO, e portanto agradeço-lhe a sua resposta.

    No entanto, e depois de me ter inteirado de alguns aspectos do mesmo, se o argumento de que um Código seria da Igreja Católica e o outro não, efectivamente não colhe, já o resto que argumento não é colocado em causa.

    Trata-se de “coisas” diferentes, para situações diferentes, como se percebe pelos excertos da entrevista que abaixo copio.

    Não é particularmente uma situação que me preocupe, ou em eu seja “fundamentalista”, mas sempre lhe vou dizendo que como homem casado, pai de filhos, vivendo bem o Matrimónio, percebo muito bem o celibato dos Padres.


    Excertos de uma entrevista concedida pelo Revmo. Dom Juan Ignacio Arrieta Ochoa de Chinchetru, secretário do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos a respeito do Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium.


    ZENIT: O que é o Código de Direito Canónico oriental?
    Dom Arrierta: É um conjunto de leis que tem 1.700 cânones, artigos, que é uma legislação comum para todas as 23 igrejas sui iuris, a lei comum para todas elas. Depois, nessa lei comum, deixa-se que cada uma dessas 23 igrejas desenvolva alguns aspectos segundo sua cultura, sua liturgia particular, segundo os diversos países e a língua vernácula.


    ZENIT: Por que têm um código de direito canónico diferente do rito latino?
    Dom Arrierta: Porque têm tradições diferentes. Na Igreja houve duas tradições que vêm desde os primeiros séculos do cristianismo: a de todas as igrejas orientais que, gravitavam na área de Constantinopla, e a de todas as igrejas latinas ocidentais, que gravitaram directamente de Roma, desde o começo da Igreja.

    São duas tradições com duas peculiaridades. A cultura do Oriente não é como a cultura do Ocidente, ainda que cada vez mais a sociedade esteja se misturando. Percebemos imediatamente que as tradições são diferentes.
    Isso também se reflecte na liturgia, na disciplina, nas regras de comportamento e também nas da Igreja. Por isso, houve dois mundos. Do Ocidente também se fez a evangelização da América e da África. O Oriente ficou com suas tradições e então nasceu a expansão na Ásia, na Rússia e em outros países.


    ZENIT: Quais são os elementos que os dois códigos de direito canónico têm em comum?
    Dom Arrierta: Muitos dos seus cânones têm em comum aquelas leis que são essenciais, mais directamente unidas aos dogmas e à fé, que é comum. Todos nós temos em comum a fé, acreditamos nas mesmas coisas.
    Ambos os códigos dizem que são 7 os sacramentos e como se faz o matrimónio, como a pessoa entra na Igreja por meio do Batismo, como a pessoa se torna sacerdote por meio da ordenação. Há uma série de aspectos que são comuns, em tudo o que é comum das crenças, dependem da fé que todos nós temos.


    ZENIT: Por que o Código de Direito Canónico contempla em alguns ritos orientais a ordenação de sacerdotes casados?
    Dom Arrierta: Muitas das igrejas orientais são igrejas que se uniram a Roma depois de estarem separadas, como acontecerá com os anglicanos, com a constituição Anglicanorum Coetibus. Estiveram separadas durante séculos, até que se uniram em comunhão com Pedro.
    Esta separação é simplesmente a disciplina que hoje encontramos também nos ortodoxos, pois aqui também se admite o sacerdócio de pessoas casadas. A essas igrejas que se uniram a Roma, foi permitido manter essa disciplina, que nunca esteve presente na Igreja latina.

    Fonte: http://www.zenit.org/article-26227?l=portuguese

    Julgo, e permita-me que o diga, que não há razão para este tipo de comentário, que parecem revelar alguma “irritação”:
    «Os seus argumentos caem por terra...
    Infelizmente deste código muitos colegas nem querem ouvir falar... porque os seus argumentos cairiam como um baralho de cartas»

    Fico-me por aqui quanto a este assunto e agradeço sinceramente o que no seu comentário aprendi.

    Um abraço

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