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terça-feira, outubro 13, 2009

Morreu o único padre casado de rito latino em Portugal

Em 1968, e ainda na Igreja Lusitana, ramo português da Comunhão Anglicana, que permite o casamento dos padres, pediu dispensa para ser aceite na Igreja Católica.

Maria Fernanda de Sousa, recorda como o processo do seu marido esteve três anos no patriarcado: “Até que um dia o Arcebispo de Cízico, que era um senhor assim com barbas muito grandes, numa reunião presbiterial perguntou: ‘Ó Sr. Cardeal (era o cardeal Cerejeira), quando é que manda para Roma o processo do Pe. Saúl?’”

O Patriarca mostrou-se renitente, “mas os bispos fizeram tanta força que ele resolveu mandar a carta para Roma. Passados 15 dias Paulo VI respondeu-nos dizendo que podia entrar, só tinha que actualizar a formação católica”

A ordenação deu-se em 1971, e foi a última celebração presidida pelo Cardeal Cerejeira. Nos 38 anos seguintes Saúl de Sousa exerceu um ministério único em Portugal, como padre casado.

Foi pároco das Mercês, em Lisboa, até se reformar em 2007.

O seu corpo será levado para a Igreja dos Anjos esta noite, e amanhã o Patriarca de Lisboa celebra as exéquias às 10h00.

Para além da sua viúva, o Pe. Saúl deixa ainda três filhos casados e seis netos
Fonte: RR

3 comentários:

  1. Padre Casado pode celebrar missa?


    DECLARAÇÃO SOBRE A CELEBRAÇÃO DA SANTA MISSA POR SACERDOTES CASADOS

    Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos da Igreja

    15.05.1997

    Íntegra da Declaração sobre a celebração da Santa Missa por sacerdotes casados dirigida aos fiéis católicos em 15 de maio de 1997 pelo Pontifício Conselho para a Interpretaçãos dos Textos Legislativos da Igreja: Visto que em alguma nação um grupo de fiéis, invocando o prescrito no cân. 1335, segunda parte, do Código de Direito Canônico, pediu a celebração da Santa Missa a sacerdotes que atentaram matrimônio, perguntou´se a este Pontifício Conselho se é lícito a um fiel ou comunidade de fiéis pedir, por causa justa, a celebração dos sacramentos ou dos sacramentais a um clérigo que, tendo atentado matrimônio, tenha incorrido na pena de suspensão latae sententiae (cf. cân. 1394 parágrafo 4º CDC), a qual porém não foi declarada. Este Pontifício Conselho, depois de atento e ponderado estudo da questão, declara que tal modo de agir é totalmente ilegítimo e faz notar quanto segue:

    O atentado matrimônio, por parte de uma pessoa investida na Ordem sagrada, constitui grave violação de uma obrigação própria do estado clerical (cf. cân. 1087 do Código de Direito Canônico e cân. 804 fo Código dos Cânones das Igrejas Orientais) e, por isso, determina uma situação de objetiva inidoneidade para o desempenho dos ministério pastoral, segundo as exigências disciplinares da comunhão eclesial. Tal ação, além de constituir um delito canônico cuja perpetração faz com que o clérigo incorra nas penas enumeradas no cân. 1394 parágrafo 1º CDC e cân. 1465 parágrafo 2º CCIO, comporta automaticamente a irregularidade para exercer as Ordens sagradas, nos termos do cân 1044 parágrafos 1º e 3º, e cân 763 parágrafo 2º CCIO. Esta irregularidade tem natureza perpétua e, portanto, é independente também da remissão das eventuais penas. Como consequência, fora da administração do sacramento da Penitência a um fiel que se encontre em perigo de morte (cf. cân 976 CDC e cân. 725 CCIO), ao clérigo que tenha atentado matrimônio, não é lícito de modo algum exercer as Ordens sagradas, e nomeadamente celebrar a Eucaristia; nem os fiéis podem legitimamente pedir por qualquer motivo, a não ser em perigo de morte, o seu ministério.

    Além disso, mesmo que a pena não tenha sido declarada ´ o que aliás o bem das almas aconselha neste caso concreto, eventualmente através do procedimento abreviado estabelecido para os delitos certos (cf. cân. 1720 parágrafo 3º CDC) ´, no caso suposto não existe a justa e razoável causa que legitima o fiel a pedir o ministério sacerdotal. Com efeito, tendo em conta a natureza deste delito que, independentemente das suas consequências penais, comporta uma objetiva inidoneidade para exercer o ministério pastoral, e visto também que no caso concreto é bem conhecida a situação irregular e delituosa do clérigo, faltam condições para divisar a causa justa a que se refere o cân. 1335 CDC. O direito dos fiéis aos bens espirituais da Igreja (cf. cân. 213 CDC e 16 CCIO) não pode ser concebido de modo a justificar uma semelhante pretensão, a partir do momento que esses direitos devem ser exercidos dentro dos limites e no respeito das normas canônicas.

    Quanto aos clérigos que perderam o estado clerical, segundo a norma do cân. 290 CDC e cân. 394 CCIO, e que tenham ou não contraído matrimônio após uma dispensa do celibato pelo Romano Pontífice, sabe´se que lhes é proibido o exercício do poder de Ordem (cf. cân. 292 CDC e cân. 395 CCIO). Portanto, e salvaguardada sempre a exceção do sacramento da Penitência em perigo de morte, nenhum fiel pode legitimamente pedir´lhes um sacramento.

    O Santo Padre aprovou no dia 15 de maio de 1997 a presente Declaração e ordenou que fosse publicada.

    Vaticano, 19 de maio de 1997.

    + Julián Herranz
    Arcebispo Tit. de Vertara
    Presidente

    + Bruno Bertagna
    Bispo Tit. de Drivasto
    Secretário

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  2. creio que padres casado será um assunto que necessita de um grande estudo e diálogo entre os catolicos de vários ramos...

    não se pode aceitar ideias porque o "mundo" também aceita...

    Abraço,
    Olga

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  3. A expressão "atentar" matrimônio é, no mínimo, um disparate. Parece um crime! É como se o padre casado fosse uma espécie de renegado, um bandido, uma pária da sociedade clerical. Quem recebeu o sacramento da ordem e foi obrigado a se afastar da Igreja porque ela não admite que um sacerdote ame uma mulher e queira com ela constituir uma família, sempre será padre. A expressão "ex-"padre é discriminatória e abusiva. "Tu és sacerdote para sempre, segundo a ordem de Melquisedec" é o que pronunciamos nas ordenações. O sacramento confere um caráter, uma marca pessoal, indelével e intransferível -- e, portanto, inegável. A forma como a Igreja lida com padres casados é desoladora! No Brasil, há diversas paróquias sem padre, enquanto que há mais de mil padres casados que, por capricho do Vaticano, não podem exercer a missão para a qual foram e continuam sendo vocacionados. A burocracia romana, que tudo dogmatiza, gera tamanha injustiça que prefere, ante sua insensibilidade, manter paróquias sem a assistências presbiterial do que promover as mudanças que o povo de Deus tanto anseia. É uma pena, mas a esperança está acabando...

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